4.4 O contrato de franchising

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O contrato de franchising tem, nos
Estados Unidos, uma história económica e jurídica com cerca de um século. Em Portugal,
contudo, só a partir da década de oitenta se começou a celebrar este tipo de contrato. Característica do contrato de franchising, é a
flexibilidade do conteúdo, uma vez que vem responder a duas ordens de necessidades
económicas:
Por um lado, as necessidades daqueles que,
dispondo já de um determinado produto ou serviço, pretendem implantar-se noutro mercado
geograficamente distinto do primeiro, sem necessitarem de fazer um investimento
correspondente a tal implantação;
Por outro lado, o interesse do comerciante
independente que pretende manter a sua autonomia económica e a sua independência
jurídica, efectuando o correspondente investimento, e, simultaneamente beneficiar da
experiência e organização empresarial de outrem, em cuja rede de distribuição se
integra.
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É este tipo de contrato que aparece e se
desenvolve sem qualquer texto legal que lhe sirva de base, mas cujo incremento origina que
actualmente um terço do comércio retalhista americano, 10% do comércio retalhista do
Reino Unido e 10% do volume total de negócios do sector da distribuição em França
sejam em regime de franchising.
Não existe na legislação portuguesa, e
também de resto não abunda noutras legislações, sejam elas europeias ou não, uma
definição legal deste tipo de contrato.
Constitui por isso o que tecnicamente se
chama um contrato atípico, visto que não é regulamentado por quaisquer preceitos legais
que lhe sejam especificamente destinados, e que se desenvolve ao abrigo da liberdade
contratual, previsto no artº 405º do Código Civil.
Seguindo as pisadas da International
Franchise Association, poder-se-à entender o contrato de franchising como:
Um convénio através do qual um
determinado agente económico se compromete a conceder a outro, de uma forma duradoura, um
determinado conhecimento ou experiência (know-how) em certa área do negócio,
autorizando-o ou mesmo vinculando-o a utilizar a marca ou insígnia daquele, a vender
exclusivamente produtos por aquele fabricados ou distribuídos, a fazer uso de um método
específico na prestação de determinados serviços, ou a fabricar produtos finais ou
componentes segundo processos ou métodos a estandardizados e de acordo com fórmulas
preestabelecidas, por forma a que a actividade empresarial das partes envolvidas, no que
respeita à área de negócio em questão, se apresente publicamente com alguma unidade
distintiva e característica, ampliando a sua projecção no mercado e fortalecendo a sua
imagem comercial;
Em contrapartida, o beneficiário da
concessão (franqueado) pagará à empresa líder (franqueadora) uma determinada
percentagem da sua facturação bruta ou dos seus ganhos líquidos, sujeitando-se a certas
medidas de verificação e controle de procedimentos seguidos e da regularidade
contabilística das contas apresentadas;
Em alternativa, poderá o franqueado ficar
sujeito ao pagamento de prestações pecuniárias regulares e fixas, ou periodicamente
actualizáveis segundo um determinado método pré-convencionado.
Temos, no cerne deste tipo de contrato, uma
concessão de autorização, mediante contrapartida, de fabrico ou venda de produtos,
prestação de serviços ou utilização de marcas ou insígnias comerciais, por parte de
um agente económico detentor de direitos relativamente a eles, a um outro agente
económico, juridicamente independente, mas que se submete à orientação negocial e à
liderança técnica do primeiro.
Mas, esclareça-se desde já que o contrato
de franchising não anula nem dispensa uma certa base de independência entre as
partes, que permanecem juridicamente distintas. Cada franqueado assume os seus próprios
riscos no negócio e é também o principal responsável pelos seus proveitos, que
dependerão em larga medida da sua capacidade e empenho.
Em termos contabilísticos e fiscais,
franqueador e franqueado são absolutamente autónomos e patrimonialmente distintos.
A convergência de interesses e
procedimentos nasce da própria relação contratual entre ambos e torna-se extensiva aos
restantes membros da cadeia, mas nada tem a ver com aquilo que realmente funda um grupo
empresarial : a participação ou o cruzamento de capitais .
Este poderá existir ou não, aliás,
consoante os condicionalismos das legislações nacionais eventualmente aplicáveis, mas
no caso de existir, não passará de um elemento acessório e secundário, mesmo marginal,
estranho à essência da relação contratual típica entre franqueador e franqueado.
O contrato de franchising divide-se
frequentemente em dois acordos separados:
"Acordo de compra"
"Acordo de franchising"
O acordo de compra respeita ao
relacionamento entre as duas partes antes de iniciada a actividade pelo futuro franqueado,
enquanto o acordo de franchising se relaciona com as respectivas obrigações a
partir da abertura do estabelecimento. O acordo de compra diz, basicamente, que o
franqueado tenciona comprar um franchising e entrar num acordo de franchising
na condição do franqueador encontre um local adequado e o franqueado consiga obter o
necessário financiamento.
Complementarmente ao Acordo, e dele fazendo
parte integrante, temos
A Bíblia
a qual não é mais do que um manual ou
conjunto de manuais operatórios que permitem apreender e reproduzir, o mais fielmente
possível o conceito de negócio idealizado e testado com sucesso.
Todos os contratos prevêem a transmissão
física do know-how mediante uma bíblia, não podendo o franqueador prescindir dela.
Todavia, este manual (que será referido
mais detalhadamente no ponto 5.1) nem sempre é suficiente para travar alguns conflitos,
entre as partes envolvidas de modo a impedir incumprimentos, não dispensando cada um dos
lados o recurso aos serviços de um advogado.
4.4.1 Os
elementos do contrato
A relação contratual entre franqueador e
franqueado envolve especificidades que são próprias do tipo de negócio que ambos
pretendem estabelecer. Não há portanto, um clausulado fixo para todas as relações de franchising,
o que não obsta a que qualquer franqueador imponha aos potenciais franqueados, como
condição de acesso à exploração do seu negócio, um contrato e conteúdo
estandardizado.
Podem, no entanto, ser enumerados alguns
elementos essenciais ou acessórios, susceptíveis de figurar num contrato de franchising:
A identificação das partes, de acordo com
os requisitos legais;
A autorização para o exercício de
determinada actividade, durante o período de vigência do contrato, usando uma marca ou
insígnia do franqueador;
O número do registo nacional ou
internacional dessa marca ou insígnia;
O montante a pagar como contrapartida da
obtenção do direito de entrada na cadeia que explora a referida actividade;
A percentagem dos royalties a que o
franqueador terá direito;
A periodicidade e os prazos de pagamento
dos royalties;
O valor, a periodicidade e os prazos de
pagamento de eventuais quotizações com que o franqueado deva contribuir para as despesas
de publicidade e outras despesas promocionais da cadeia de negócio e/ou dos seus produtos
ou serviços;
Regras quanto à localização,
características, dimensões mínimas, equipamento e decoração do estabelecimento
comercial ou industrial onde o negócio será instalado;
Definição do circuito de
aprovisionamento, seus processos e prazos;
Regulamentação de marketing e de
relacionamento com clientes;
Métodos de produção e comercialização;
Obrigações de assistência técnica e/ou
jurídica do franqueador relativamente ao franqueado, em diversos domínios possíveis;
Eventuais tarifas de serviços prestados
pelo franqueador ao franqueado;
Obrigações de fornecimento regular ou
periódico de determinados produtos ou componentes;
Imposição de valores mínimos de
aquisição de produtos ou componentes pelo franqueado, em determinados lapsos de tempo;
Cláusulas de exclusividade na
comercialização de produtos e serviços pelo franqueado;
Cláusulas de exclusividade territorial;
Modalidades e prazos de pagamento das
mercadorias ou serviços fornecidos pelo franqueador;
Métodos de transporte, acondicionamento,
armazenagem, promoção, exibição ao público, controle de qualidade, etc.;
Autorização de uso de fórmulas ou
processos patenteados;
Penalizações a aplicar em função de
eventuais incumprimentos;
Cláusulas arbitrais ou de resolução de
litígios;
Duração do contrato;
Consequências do fim do contrato;
Condições de renovação e de cessação
do contrato.
4.4.2 Cuidados
a ter na elaboração do contrato
De acordo com a Associação Portuguesa de
Franchise, o contrato a celebrar deve especificar bem o conteúdo das respectivas
cláusulas e ser redigido de modo a evitar futuros equívocos resultantes de linguagem
obscura ou de interpretação variável.
Devem ficar estabelecidas, com o maior
detalhe possível, as condições de cedência da marca e dos demais sinais distintivos
utilizados pelo franqueador, bem como as condições de transmissão dos conhecimentos
técnicos e comerciais testados, e ainda as formas que deverá revestir a prestação de
assistência ao franqueado.
As obrigações mínimas do franqueador em
matéria de marketing e publicidade, bem como a promoção e lançamento de novos
produtos, apoio informático e outros, deverão também, segundo a natureza do negócio,
ser convenientemente definidas.
Cessação do contrato
A duração do contrato deve permitir não
só a amortização dos investimentos feitos pelo franqueado, mas também garantir um
período razoável para a obtenção de ganhos líquidos suficientemente compensadores. A
cláusula que estabelece o período de validade do contrato deverá igualmente precisar as
condições em que o prazo inicial pode ser renovado, o modo e a oportunidade de
renovação ou prorrogação do contrato. Geralmente são concebidos para uma duração de
1 a 10 anos, sendo na maior parte dos casos, estabelecido um prazo de 3 a 5 anos, podendo
ser renovados uma ou mais vezes por períodos iguais.
O contrato deve ainda definir de forma
clara as condições em que cada uma das partes pode pôr prematuramente termo ao
contrato. Uma das principais preocupações do franqueador é manter o valor das suas
marcas comerciais e a reputação assegurando que o franqueado adere aos métodos
operacionais estipulados.
Quando o franqueado, pela primeira vez se
desvia de forma grave dos procedimentos, o franqueador deve avisá-lo por escrito. Se,
contudo, o franqueado continuar a infringir os procedimentos exigidos, então o
franqueador pode procurar pôr termo ao contrato. É correcto que o franqueador possa
reservar-se esse direito, mas o franqueado deve certificar-se que o franqueador não o faz
"por tudo e por nada".
Direitos territoriais
Muitos acordos de franchising
incluem um compromisso do franqueador segundo o qual ele não venderá franchisings
adicionais dentro do território que o franqueador opera. Um tal compromisso deve ser
redigido de forma cuidada, para não violar a legislação relativa ao direito de
concorrência. Quer tais direitos territoriais sejam ou não concedidos ao franqueado,
não é interesse a longo prazo do franqueador saturar uma área com mais estabelecimentos
do que o que ele pode realmente suportar. No caso de serem concedidos quaisquer direitos
territoriais, o franqueado deve apurar se eles são fixados para o período de vigência
do contrato ou se o franqueador pode reduzir ou alterar o território, e em que
condições.
Direito de trespassar o negócio
O franqueado deve ter o direito de passar o
seu negócio a terceiros, sujeitando-se a certas condições impostas pelo franqueador. O
contrato especifica que o franqueador pode vectar a venda a qualquer indivíduo que lhe
pareça não ter o perfil adequado. Normalmente o franqueado só é autorizado a vender o
negócio a uma pessoa que esteja disposta a seguir o programa de treino do franqueador e
pagá-lo.
Muito acordos concedem ao franqueador o
direito a uma primeira recusa, no caso do franqueado querer trespassar o negócio. No
entanto, o franqueado deve ter a possibilidade de o vender ao valor do mercado, pelo que,
se o acordo determinar o direito a uma primeira recusa por parte do franqueador, então
deve estipular também a base de avaliação.
Depois do franqueado ter trespassado o seu
negócio, é normalmente impedido, por meio de uma cláusula restritiva, de operar em
concorrência com o franqueador ou qualquer dos seus franqueados por um dado período de
tempo.
Protecção da parte mais fraca
Franqueador e franqueado não estão ao
mesmo nível no contrato de franchising, apesar de serem juridicamente autónomos e
economicamente independentes. O inventor da cadeia de franchising está numa
posição de vantagem relativamente à sua contraparte, precisamente porque é titular da
ideia empresarial ou comercial que o franqueador quer utilizar para montar o seu negócio.
O franqueador pode querer tirar partido excessivo dessa posição de domínio,
desequilibrando as obrigações que cada uma das partes tem de prestar à outra.
O franqueado pode ser sujeito a abusos
nomeadamente a propósito das seguintes questões: a informação de que possa dispôr
sobre as condições de prossecução da actividade económica que lhe é proposta pelo
licenciador; e as condições em que o contrato é renovado ou pode ser terminado.
O problema da informação é aquele que se
pode pôr com mais frequência ao franqueado. Com efeito, deve entender-se que o candidato
a franqueado deve obter o franqueador todas as informações necessárias sobre a
actividade económica em que se vai integrar.
O abuso pela falta de renovação do
contrato. A retoma das existências, as clásulas de não concorrência e a indemnização
por perda de clientela são as principais questões que os parceiros do franchising
têm de resolver nos casos do contrato ser renovado ou, pelo contrário, ser terminado. |